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CNH Suspensa
CNH Cassada
Crimes de Trânsito

Suspensão do Direito de Dirigir

Entre as alterações mais burocráticas na Lei 9.503/97 (CTB) pela Lei 14.071/20, algumas implicam muito na vida dos motoristas.

A penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir está prevista no Capítulo XVI DAS PENALIDADES, artigo 256, III CTB/97. O artigo 261, I, dita que penalidade de suspensão será imposta sempre que, de acordo com a pontuação prevista no art. 259, o infrator atingir no período de 12 (doze) meses: 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas; 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima; 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima. 

 

Mesmo ciente que cometeu uma infração, o condutor pode se defender. O direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5.º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

 

Esse direito, também, está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 265: "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa."

Trazendo para o contexto de recurso de multas, este princípio garante que ninguém que litiga em processo administrativo de multas de trânsito, seja “condenado” ou considerado culpado sem que antes lhe seja assegurado todos os meios jurídicos possíveis de defesa.

Se você for autuado numa infração de trânsito e não for notificado, tal infração deve ser anulada uma vez que não lhe permitiu apresentar a sua defesa.

​Importante frisar a importância de o condutor se cadastrar no site do gov.br e, assim, manter seu endereço atualizado no RENACH (Registro Nacional de Condutores Habilitados), pois a notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no banco de dados do DETRAN do seu estado, será considerada válida para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo 10, § 6.º da Resolução 723/2018 do CONTRAN.

O condutor/infrator pode recorrer da penalidade de Suspensão da CNH por meio de três etapas administrativas:

 

DEFESA PRÉVIA:

O prazo para apresentação da defesa prévia é de 30 dias a contar do recebimento da notificação.​

Deferida as razões de defesa, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado. No caso de indeferimento das razões de defesa ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade.

 

RECURSO EM PRIMEIRO INSTÂNCIA:

Aplicada a penalidade, cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI – no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da notificação. Caso não tenha interesse em entrar com recurso, será iniciado o cumprimento da penalidade.​ A JARI poderá deferir as razões do recurso e arquivar o processo, dando-se ciência ao interessado, ou poderá indeferir as razões do recurso ou quando o recurso for interposto fora do prazo legal, confirmando a imposição da penalidade.

RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA:

Confirmada, pela JARI, a imposição da penalidade, cabe recurso para o CETRAN (quando tratar de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual ou municipal) no prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação da decisão da JARI.

Caso não tenha interesse em entrar com recurso, será iniciado o cumprimento da penalidade.

 

O órgão julgador poderá deferir as razões do recurso, dessa forma, o processo será arquivado, dando-se ciência ao interessado, ou indeferir as razões do recurso ou quando o recurso for interposto fora do prazo legal, confirmando a imposição da penalidade.

Esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso previstas no CTB/97 e a imposição da penalidade persistir, a autoridade de trânsito notificará o infrator, para entregar sua CNH no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da notificação.

Todo o condutor infrator, depois de restar inexitosas as defesas pela via administrativa, poderá buscar socorro na via judicial.

Cassação da CNH

A penalidade de Cassação da Carteira Nacional de Habilitação está prevista no artigo 256, V, do CTB/97. O artigo 263 prevê a cassação do documento de habilitação quando: o infrator conduzir qualquer veículo com o direito de dirigir suspenso; se no prazo de doze meses, reincidir nas infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175 e quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160 do mesmo Diploma.

Com a cassação da CNH, conforme previsto no § 2º do artigo 263, o condutor infrator, ficará sem dirigir veículo automotor por 2 (dois) anos e terá que passar, novamente, por todo o processo de habilitação.

Tendo em vista que, a conclusão do processo de habilitação leva em média 2 (dois) meses para ser concluído, o condutor infrator acaba por ficar sem poder dirigir por mais de dois anos. Importante salientar que, ao término do processo, o condutor receberá a Permissão Para Dirigir (PPD) por 12 (doze) meses e somente depois desse prazo, receberá a CNH definitiva, isso se não cometer nenhuma das condutas que possa resultar na cassação da PPD.

O condutor/infrator, também, pode recorrer da penalidade de Cassação da CNH​. A exemplo do DETRAN/RS, este instaura o processo administrativo por meio do Termo de Instauração e notifica o condutor pelo correio, pessoalmente ou por edital público, informando-lhe o prazo para a interposição de defesa por escrito.

 

A defesa deverá ser encaminhada (escrita, com cópia do documento de identidade contendo a assinatura e cópia da notificação) pelo correio (endereço no site do DETRAN/RS e na própria notificação), ou por meio eletrônico (site).


O julgamento é proferido pela autoridade competente, após a análise da defesa apresentada, por meio de decisão devidamente fundamentada. A não apresentação da defesa implica no julgamento à revelia.

Após a imposição de penalidade o condutor pode optar por não exercer seu direito de recurso, devendo solicitar a antecipação para cumprimento da penalidade em qualquer CFC (Centro de Formação de Condutores) do Estado.

 

Mas, também poderá recorrer da decisão proferida, em primeira instancia, junto à JARI do DETRAN/RS, no prazo informado na notificação, encaminhando o recurso (escrito, com cópia de documento contendo a assinatura e cópia da notificação) pelo correio (endereço no site do DETRAN/RS e na própria notificação), ou por meio eletrônico (site).

Se o recurso recorrido em primeira instância (JARI) for indeferido, ou não interposto, nesse caso, será necessário reunir novamente toda a documentação para recorrer ao CETRAN (quando tratar de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual ou municipal) no prazo informado na notificação.

Lembrando que, assim como na penalidade de suspensão do direito de dirigir, todo o condutor infrator, depois de restar inexitosas as defesas pela via administrativa, poderá buscar socorro na via judicial.

Crimes de Trânsito

O CTB/97 prevê os crimes de trânsito nos seguintes artigos: 

 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada

Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança

Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz

Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades

O crime de embriaguez no volante definido no art. 306 do CTB, é de ação penal pública incondicionada, dado o caráter coletivo do bem jurídico tutelado (segurança viária).

 

Este crime se consuma quando o indivíduo, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, dirige o veículo automotor em via pública.

O condutor flagrado nessa situação será convidado a fazer o teste do etilômetro (bafômetro). Ao concordar em fazer o teste e a medida constatada for, de acordo com o §1ª, inciso I, do artigo 306 do CTB/97, igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou quando sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Assim, o agente da autoridade de trânsito deverá lavrar o auto de infração, recolher a carteira de habilitação mediante recibo que sujeitará o autor a ser conduzido em auto de prisão em flagrante pela prática do delito. A 1ª via será fornecida para Autoridade Policial, para que seja anexada aos autos do inquérito.

O artigo 306 prevê uma infração afiançável. Uma vez lavrado o auto de prisão em flagrante, cabe à autoridade policial (Delegado) fixar o valor da fiança, que deve ser paga em banco oficial. Feito o pagamento o preso será liberado imediatamente (e passa para a condição de liberado mediante fiança).

Segundo o artigo 89 da Lei 9.099/95, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá propor a denúncia acompanhada da Suspensão Condicional do Processo, cujo benefício pode variar de dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e sua conduta social, personalidade e culpabilidade lhe seja favorável.

No caso de o Ministério Público não propor a Suspensão Condicional do Processo, cabe ao Advogado (se o cliente concordar) solicitá-la em juízo.

Acidentes de Trânsito

O Acidente de Trânsito (ou de tráfego) é incidente involuntário do qual participam, pelo menos, um veículo em movimento; pedestres e obstáculos fixos, isolado ou conjuntamente, ocorrido numa via terrestre, resultando danos ao patrimônio, lesões físicas ou a  morte.

Não importa quem tenha provocado o acidente ou quem está certo ou errado. Quando houver vítima, jamais podemos deixar de prestar socorro.

Omissão de socorro no trânsito pode constituir-se como crime. Por isso, devemos prestar socorro, mesmo quando não estamos envolvido no evento, sempre que possível fazê-lo sem risco pessoal.

Os artigos 176, 177 e 301 do CTB e o artigo 135 do Código Penal (CP) tratam da omissão de socorro.

Tipos de Acidentes:

Acidente Simples: é aquele que envolve somente um veículo o qual abandona a via e vai se chocar contra um obstáculo fixo;

Acidente Múltiplo: é o tipo mais frequente. Envolve dois ou mais veículos, tais como nas colisões, abalroamentos e atropelamentos;

Acidente sem contato: é aquele que um veículo contribui para o acidente, mas não interage plenamente com o outro veículo, ou seja, não entra em contato físico. É o caso de um veículo que, imprevisivelmente, inflete na mão de direção do outro, provocando um brusco desvio direcional deste, desencadeando um acidente.

Seguro DPVAT

Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) é uma modalidade de seguro obrigatório que oferece cobertura para danos pessoais causados por veículos automotores em pessoas.
 

Além do pagamento das indenizações às vítimas e beneficiários das vítimas de acidentes de trânsito, o Seguro DPVAT é uma importante fonte de receita para a União.

 

Do total arrecadado por ano, 45% são destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar às vítimas de acidentes de trânsito e 5% vão para o SENATRAN - Secretaria Nacional de Trânsito, para a realização de campanhas e outras iniciativas no âmbito da Política Nacional de Trânsito. Os 50% restantes é que constituem o montante para o pagamento de indenizações e reservas.

Cobertura do Seguro DPVAT:

Beneficia motoristas, passageiros ou pedestres, independentemente do número de envolvidos, incluindo estrangeiros que estejam em território nacional;

Cobre acidentes de trânsito ocorridos em todo o território nacional;

Indeniza ou reembolsa individualmente todas as vítimas do acidente, transportadas ou não, de maneira simples, gratuita e sem intermediários;

Indeniza independentemente de comprovação de quitação do Seguro ou da culpa do condutor. No caso de inadimplência, só o proprietário do veículo não é indenizado e indeniza todas as vítimas, independentemente da identificação do veículo e da quantidade de acidentes causados pelo mesmo veículo.

Admite que a solicitação de indenização por Morte e Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) seja feita até 3 (três) anos após o registro do acidente. No caso de Invalidez Permanente, o prazo de 3 anos é contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Custeia parte da manutenção da Saúde Pública e da Política Nacional de Trânsito.

Vigora de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

 

O Seguro DPVAT não cobre:

Acidentes com trens, barcos, bicicletas e aeronaves e qualquer outro tipo de veículo que não esteja obrigado ao registro no DETRAN;

Danos materiais causados por colisão, roubo ou furto de veículos;

Acidentes ocorridos fora do território nacional e ​acidentes não decorrentes de trânsito.

Acidente de Trânsito
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